sábado, 11 de outubro de 2008

VOCÊ SABIA? NEM EU! ENTÃO, VAMOS DIVULGAR!!!

Você já passou pela situação? Você (ou um parente ou um amigo) precisa ser internado em uma unidade hospitalar. Aí, na recepção, é exigido um depósito em dinheiro, não importando se você (ou seu parente ou seu amigo) tem plano de saúde. Isso é ilegal! E se você está na cidade do Rio de Janeiro, ainda pode ter o valor depositado devolvido em dobro! Pois é. Mas isso não é divulgado....Então, preste atenção e fique atento!





RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N.º 44, DE 24 DE JULHO DE 2003.




Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.




A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.




Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.



Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov. br.Art.



3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.



Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.





Lei 3.359




1. A Lei 3.359 de 07/01/02 é municipal, publicada do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM) em 09/01/02, portanto só é valida para o Município do Rio de Janeiro, principalmente no seu Art. 2º que rege o seguinte





Art. 2º - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.




Portanto, resumindo a ópera: Os hospitais ou clínicas contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde não podem cobrar caução, ou seja, o tal do depósito em dinheiro, nota promissória, enfim.
Somente na cidade do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei 3359 de 07/01/02, é que o valor depositado será devolvido em dobro ao responsável pelo internamento. No restante do país, apenas é proibida a exigência da caução. Repassem essa informação, ok?

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