quarta-feira, 6 de julho de 2011

FIQUE POR DENTRO

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei n° 3.359 de 07/01/02, publicada no Diário Oficial em 09/01/02. Estamos em 2011 e a coisa continua acontecendo!!!! Pois é...

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